- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALOR DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 4. O simples fato de umas das vítimas ter voltado para casa, tomado banho e dormido, tendo comparecido à delegacia apenas no dia posterior aos fatos apurados nos autos, não coloca em xeque as suas declarações, máxime se considerado se tratar de menor de 15 anos de idade, que afirmou ter sofrido grande trauma. 5. No caso, o acórdão condenatório, no que se refere à autoria delitiva, está lastreado no conjunto das provas, e não apenas no reconhecimento por parte das vítimas, na delegacia, sendo, portando, descabido o pleito de absolvição do réu por ofensa à formalidades do art. 226 do CPP. 6. Rechaçado o pleito absolutório, não de vislumbra ilegalidade na execução da pena privativa de liberdade imposta ao ora paciente, já que o acórdão condenatório transitou em 6/9/2017. 7. Writ não conhecido. (HC n. 432.808/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.