- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as peculiaridades do caso em exame, impossibilitam o acolhimento da tese defensiva no sentido de aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas em substituição à condenação pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei do Desarmamento, pois, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o crime de tráfico não foi praticado com emprego de arma de fogo, uma vez que a arma foi encontrada, juntamente com a droga, guardada na residência do paciente e não sendo utilizada como forma de intimidação a viabilizar a narcotraficância. (Precedentes). III - Afastada a tese de unicidade de ação e de desígnios na prática dos dois delitos, não há como reconhecer o alegado constrangimento ilegal. Rever tal entendimento, como pretende a defesa, implicaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório, incabível nesta estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 399.660/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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