JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO, PETRECHOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. In casu, reconhecida a autonomia dos delitos imputados ao paciente, de objetividades jurídicas diversas e de momentos consumativos distintos, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes em questão, de modo que inviável a absorção de um pelo outro. 3. A pretensão desconstitutiva do decreto condenatório não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.314/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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