JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRIMEIRO PACIENTE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGUNDO PACIENTE. REDUTOR AFASTADO COM BASE EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INCIDÊNCIA NA PROPORÇÃO DO CORRÉU. REGIME INICIAL MAIS GRAVE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese na qual a instância ordinária, em relação ao paciente Alessandro, de forma motivada e atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida - 5g de cocaína, 21,7g de crack e 9,3g de maconha -, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/3, o que não se mostra desproporcional. Precedentes STJ e STF. 5. No caso do paciente Alexandre, segundo entendimento firme desta Corte Superior, a condenação por fato posterior ao delito em análise não é elemento idôneo para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impõe-se, portanto, o benefício na mesma extensão do paciente Alessandro (1/3) 6. O regime inicial mais severo, em relação a ambos os pacientes, está devidamente motivado na aferição desfavorável das circunstâncias do delito, especificamente na quantidade, na natureza e na diversidade dos entorpecentes apreendidos, devidamente valoradas na terceira fase, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em relação ao paciente Alexandre, porque não foi atendido o requisito objetivo (pena de 6 anos e 4 meses de reclusão), e quanto ao paciente Alessandro, não se mostra recomendável o deferimento da permuta legal diante da aferição desfavorável da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer ao paciente ALEXANDRE CRUZ DOS SANTOS a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/3, resultando a reprimenda final do paciente Alexandre Cruz dos Santos em 6 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 343 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 399.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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