JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação ao não cabimento de Recurso Especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula 280/STF. 2. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que achou suficiente para a composição do litígio. (AgRgAg 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 17. 8.1998). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há usurpação de competência quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido o STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21.9.1998). 4. Como tem reiteradamente decidido o STJ, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não sendo suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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