JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Não obstante as alegações expendidas pela parte agravante, elas não têm aptidão para reformar o fundamento da decisão agravada. 3. Como dito no decisum agravado, o Recurso Especial deixou de ser admitido, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. 4. Para que se efetive o conhecimento do Agravo, é necessário o desenvolvimento, pela parte agravante, de arrazoado suficiente para impugnar todos os motivos da decisão de negativa de admissibilidade ao apelo nobre. 5. No caso dos autos, verifica-se que as razões do Agravo não atacaram especificamente o fundamento: divergência não comprovada, pois nesse momento a agravante se limita a tratar genericamente desse fundamento. 6. Cito trecho das razões do Agravo que comprovam o acerto do óbice sumular: "Neste sentido, cumpre-nos ressaltar que a decisão atacada já se mostra equivocada desde sua primeira linha, pois o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea 'c' da CF/88 - e não nas alíneas 'a' e 'c', como erroneamente relatado na decisão atacada -, ou seja, o v. acórdão recorrido não apenas negou vigência a lei federal (art. 85, §3° do CPC), como também acabou por conferir interpretação completamente divergente de outros tribunais, sobretudo desse próprio E. STJ. Logo, a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial sob fundamento de que a controvérsia implicaria no revolvimento de matéria fática (súmula n° 07 do STJ) ou mesmo de não teriam sido enfrentados os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n° 283 STF) não merece prosperar, sendo de rigor o provimento do presente recurso afim de que seja admitido o recurso especial interposto" (fl. 403, e-STJ). 7. Sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do Agravo em Recurso Especial, o desacerto da decisão recorrida, expondo os motivos hábeis a ensejar sua reforma, o que não ocorreu, conforme se depreende do trecho acima transcrito. 8. Tendo deixado a parte agravante de contrapor-se especificamente aos fundamentos da decisão denegatória, fica inviabilizado o Agravo, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. Por fim, registre-se que o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é o da interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.039/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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