- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevalece para efeito da reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, mas para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá. (Precedentes). III - No que pertine a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, o v. acórdão impugnado o fez de modo proporcional e razoável, com base em fundamentação motivada e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não havendo como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus, já que não se vislumbra a presença de flagrante constrangimento ilegal. IV - Quanto ao aumento na segunda fase da dosimetria, cumpre destacar que, desacompanhado de qualquer outra fundamentação, o aumento da pena pela reincidência em patamar superior a 1/3 (um terço) mostra-se desarrazoado, devendo ser reduzido para 1/6 (um sexto). (Precendentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício redimensionar a pena do paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido os demais termos da condenação. (HC n. 406.265/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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