- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA FILHO DO PACIENTE, DE APENAS 5 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o delito se reveste de evidente gravidade, uma vez que, em tese, o paciente estuprou o próprio filho, à época com apenas 5 anos de idade. Do conteúdo da sentença, ficam evidentes as graves consequências psicológica geradas à criança em decorrência do trauma, incluindo constipação intestinal, encoprese, apatia, medo, choro sem motivação aparente dentre outros. 4. Somada à repugnância do delito, por si só suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente e justificar a prisão, pesa contra ele a notícia de que logo após a prática do abuso, ameaçou a mãe e avó materna do menino, prometendo causar-lhe mal caso denunciasse o ocorrido, bem como o fato de ostentar condenação anterior transitada em julgada pelo delito de furto - todas circunstâncias que revelam sua personalidade voltada para as práticas delitivas e justificam a decretação da prisão, como forma de garantir a ordem pública e de obstar a reiteração de condutas criminosas. 5. Irrelevante, no caso, o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade, uma vez que o art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que comprovado os requisitos legais. 6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 410.800/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.