JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. Não houve contraposição aos fundamentos da decisão presidencial. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a manifesta intempestividade do recurso. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Permanecendo incólumes as motivações, sem o devido combate, sucumbe a pretensão recursal frente à Súmula 283/STF. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Não merece guarida o pedido de redução de honorários sucumbenciais majorados em desfavor do recorrente. A fixação do valor observou os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios somente é possível na hipótese em que forem estabelecidos de forma ínfima ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.878.679/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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