- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento por ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa, tendo sido a queda um resultado inesperado. Ademais, não vislumbrou a figura de grave ameaça. Pontuou ainda, que em juízo, a vítima alegou ter sido empurrada antes da subtração, ao contrário do que foi narrado na denúncia, não podendo, portanto, ser alterado o teor da peça acusatória inicial sob pena de malferimento ao princípio do contraditório. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que não houve violência na conduta do recorrido. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de tipificação dos fatos descritos como crime de roubo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.065.227/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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