JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL NEM SEQUER APRECIADOS PELO TRIBUNAL IMPETRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior. 2. A parte deve se insurgir, de fato, contra os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, questão não apreciada e sequer impugnada no mandamus originário. Já decidiu esta Corte que "O pleito de conhecimento do Habeas Corpus como liberatório em caso de decretação da prisão no curso da tramitação do writ não pode ser conhecido, pois somente à luz dos argumentos utilizados no eventual decreto de prisão é que se pode analisar a legalidade ou não do ato apontado como coator" (RHC 65.462/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 23/6/2017). 3. Ao que se tem dos autos, a impetração do habeas corpus originário, assim como deste mandamus, deu-se em caráter preventivo, objetivando a concessão de salvo conduto, ante a iminência de ser proferida decisão de prisão preventiva em desfavor da paciente. Na própria inicial nomeia-se a irresignação de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, o que faz ruir a tese de que o objetivo era combater a decisão de prisão preventiva. De qualquer forma, a questão da legalidade do decreto prisional nem sequer foi apreciada pelo Colegiado de origem, não podendo ser impetrado habeas corpus diretamente nesta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 411.791/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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