- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO QUE DEVE SER ANTES SUBMETIDO À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ante a prolação de édito condenatório, que alterou a realidade fática dos autos, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. 2. Se ilegalidade nessa quadra há, o seu locus agora é a novel decisão condenatória e não mais o aresto atacado por meio deste recurso em habeas corpus (prolatado à luz do anterior decreto prisional). Assim sendo, a mantença da custódia cautelar do recorrente deve, então, ter os seus fundamentos submetidos ao crivo do Colegiado a quo antes de serem analisados por esta Corte Superior. 3. "Considerando que a sentença superveniente inaugura nova realidade processual, resta impedido o exame da questão invocada nesta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para a aplicação da prejudicialidade ao objeto do habeas corpus (AgRg no RHC 73.759/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016). 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 87.073/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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