- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação às provas,o Tribunal de origem afirmou a legalidade da busca e apreensão realizada na residência do recorrente, em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de crime permanente, não há ilegalidade na busca e apreensão por violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal autoriza a entrada da autoridade policial seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. Cumpre destacar, ainda, que o fato dos policiais terem sido recebidos com disparos de arma de fogo realizados pelos seguranças da propriedade, que em seguida fugiram para o interior da residência, por si só é suficiente para justificar a medida de busca e apreensão em residência. Do mesmo modo, ainda que pairasse qualquer dúvida sobre a legalidade da busca e apreensão realizada, esta não seria suficiente para o trancamento da ação penal, uma vez que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito é do tipo permanente, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial. 2. Quanto à ilegalidade da decisão que recebeu a inicial acusatória por alegada falta de fundamentação, é sabido que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes. No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau, embora de forma sucinta, contudo fundamentadamente, entendeu ser apta a acusação, não estando demonstrados quaisquer casos de rejeição da denúncia. Não há, portanto, falar em flagrante ilegalidade na decisão que determina seu recebimento. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 85.831/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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