- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS COLHIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, restando evidente a inaplicabilidade do princípio da insignificância, sendo, portanto, irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente facultou a entrada dos policiais em sua residência, tendo rechaçado a tese de nulidade das provas de materialidade delitiva que ensejaram a sua prisão em flagrante e, na sequência, a oferta da denúncia pelo Parquet, para infirmar tal conclusão seria necessário detido exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via do habeas corpus. 4. Tratando-se de crime permanente, impõe-se reconhecer que, consoante entendimento desta Corte, é dispensável mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude das provas obtidas em tal diligência. Precedente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 51.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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