- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO ACUSADO PARA O INGRESSO EM SUA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, havendo fundadas suspeitas de que o paciente estaria praticando o crime de tráfico de drogas em sua casa, tanto que foi expedido mandado de busca e apreensão a ser cumprido em sua residência, não há que se falar em nulidade da prova decorrente da diligência efetivada pela polícia, que arrombou a porta para ingressar no local, o que, inclusive, foi testemunhado por um vizinho e por vários usuários que lá compareceram com o fim de comprar entorpecentes. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado em razão do não atendimento do requisito temporal, porquanto os delitos foram cometidos com intervalo superior a 30 (trinta) dias. Precedentes. 3. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do presente remédio constitucional, diante da celeridade do seu rito procedimental. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Impossível a redução da pena da paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância ao enunciado 231 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA RECLUSIVA. 1. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Considerando-se que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente não se revela excessiva, a fração do redutor deve alcançar o patamar de 2/3 (dois terços), restando a reprimenda definitivamente estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, para cada um dos delitos. 4. Diante da quantidade de pena imposta ao acusado, e, tendo em conta que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhe foram consideradas favoráveis, impõe-se a fixação do regime aberto para cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do referido diploma legal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 2. Na hipótese em apreço, não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos para a concessão da benesse, haja vista a diversidade da droga apreendida. Precedentes. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA IMPOSTA. REPRIMENDA QUE SERIA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A imposição de pena de multa ao paciente não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, fixando-se o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção reclusiva. (HC n. 368.813/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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