- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REDUÇÃO AO MÍNIMO PREVISTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/06, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base além do mínimo não se mostra idônea, em razão da pequena quantidade do estupefaciente apreendido, sendo necessário sua redução ao mínimo legal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. ATO INFRACIONAL INDICANDO A RELAÇÃO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto. 3. In casu, as instâncias de origem afastaram a aplicação do benefício em razão da prática pelo paciente de atos infracionais, como forma de indicar a habitualidade criminosa. Entretanto, o fundamento se revela inidôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impondo a sua incidência. 4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e levando-se em conta a fixação da reprimenda básica no mínimo legal e a redução da pena em sua fração máxima, mister a readequação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juiz Criminal competente. 2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e multa, em regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juiz Criminal competente . (HC n. 409.342/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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