- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REMISSÃO AO DECISUM ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Tanto ao converter a prisão em flagrante da paciente em custódia preventiva quanto ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade - pois apenas se reportou aos motivos do decisum anterior -, o Juízo de primeiro grau, além de indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito, não mencionou nenhum elemento concreto dos autos para demonstrar o periculum libertatis. 4. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 406.404/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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