- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e diversidade dos estupefacientes apreendidos, encontra-se devidamente justificada. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Nos termos da recente jurisprudência deste Sodalício, condenações com trânsito em julgado não podem ser consideradas na exasperação da pena-base em razão da conduta social do paciente, sendo necessário a existência de dados concretos suficientes para sua aferição. Precedente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto. 3. In casu, as instâncias de origem afastaram a aplicação do benefício em razão das circunstâncias do caso concreto, como forma de indicar a prática habitual da atividade criminosa. Entretanto, a quantidade da referida droga não é relevante, impondo a sua incidência. 4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto). REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SANÇÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, possível a fixação do regime inicial semiaberto, e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar as penas para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, e multa, para o primeiro paciente e 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa para o segundo paciente, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 403.207/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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