- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 483 DO CPP. FALTA DE ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS QUANDO JÁ ATINGIDA A MAIORIA. MERA IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELA SUPREMA CORTE. PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A não interrupção da contagem dos votos dos jurados, mesmo após a definição do veredicto, configura mera irregularidade, não sendo causa de nulidade do Júri. (AgRg no REsp 1451792/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Reconsiderada a decisão na parte que não conheceu do agravo quanto à futilidade do crime, por óbice processual da súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 4. A valoração de ser a reação absurdamente desproporcional ao motivo, caracterizadora da futilidade, não é opção inviável em um cenário admitido de que "o réu agiu por motivo fútil ao desferir cinco tiros, disparados por duas armas de fogo, por ter encontrado o réu "bolinando" seu filho, que a época estava com 18 anos". 5. Somente a constatação de absurda admissão da qualificadora a fatos incontroversos permitiria a revisão nesta via do recurso especial, não cabendo alterar a soberana e não absurda valoração de futilidade admitida pelos jurados. Incidência na Súmula 83/STJ. 6. Incabível a execução provisória da pena quando deferida medida cautelar pela Suprema Corte. 7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para cassar a execução provisória da pena. (AgRg no REsp n. 1.585.130/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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