JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 483 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada pelo art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo prosperar a tese de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental. 2. No tocante à arguição de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, tenho que ela não pode ser conhecida, uma vez que o agravante não apontou o dispositivo infraconstitucional supostamente violado. Incide, assim, a Súmula n. 284 da Corte Suprema. 3. Em que pese a previsão legal do encerramento do escrutínio quando atingida a maioria dos votos do Conselho de Sentença, mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 483 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prosseguimento na apuração dos votos constitui mera irregularidade. 4. Ademais, a falta de arguição oportuna, pela defesa, com a consignação na ata de julgamento, conforme preceitua o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, torna preclusa essa matéria. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 328.808/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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