- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COLIDÊNCIA. NOME EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS MARCÁRIOS. ANTERIORIDADE, ESPECIFICIDADE E TERRITORIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação distribuída em 9/7/2010. Recurso especial interposto em 12/8/2015 e concluso à Relatora em 27/9/2016. 2- O propósito recursal, além de definir se houve negativa de prestação jurisdicional, é dirimir conflito entre marca registrada perante o INPI e nome empresarial arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que as empresas litigantes atuam no mesmo ramo de atividades, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 6- Tanto o nome comercial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado. 7- Para aferição de colidência entre denominação empresarial e marca, além de se verificar o preenchimento do critério da anterioridade, deve se levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade. Precedentes. Hipótese concreta em que esses aspectos forma reconhecidos como preenchidos pelo acórdão recorrido. 8- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.641.906/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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