- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA. SUJEITO PASSIVO ORIGINARIAMENTE DEPUTADO FEDERAL. POSTERIOR REASSUNÇÃO DO CARGO DE PREFEITO. INEXISTÊNCIA ATUAL DE QUALQUER VÍNCULO COM CARGO POLÍTICO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73 E ART. 493 DO CPC/15. QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. ESVAZIAMENTO DO DEBATE A RESPEITO DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em face, dentre outros, da recorrida e de pessoa física que exercia o cargo de Deputado Federal. II - Fato novo conhecido de ofício. Inexistência atual de qualquer vínculo do ex-Deputado Federal a cargo político. Arts. 462 do CPC/73 e 493 do CPC/15. III - Prejudicada a discussão acerca da competência para o processamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob a perspectiva de prerrogativa de foro de natureza política. IV - Juízo de primeiro grau da Justiça Estadual do Rio de Janeiro competente para conhecer, processar e julgar a ação de improbidade administrativa. V - Agravo conhecido para o fim de dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 829.314/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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