- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 21/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTEVE A DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL. PRESENÇA DE MAGISTRADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença em ação civil por ato de improbidade administrativa enseja a perda de objeto do recurso especial que se insurge contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebe a petição inicial (precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.505.258/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/02/2017; REsp 1.319.395/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 27/10/2015; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 472.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/02/2016). 2. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (REsp 1.138.173/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 10/02/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 271.380/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 21/11/2017.)
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