JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE ALEGA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido. II - Alegação de falta de fundamentação no acórdão embargado. Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado com a fundamentação destes embargos. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Quanto à pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF VI - Embargos de declaração acolhidos para integrar fundamentação do acórdão embargado, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 969.895/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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