- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que entendeu por inexistente omissão, em razão da não majoração dos honorários advocatícios, na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II - De fato há contradição no acórdão embargado, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigi-la. III - Consoante o enunciado administrativo n. 3 do STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". IV - De igual modo, o enunciado administrativo n. 7 do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para sanar contradição no acórdão, majorando-se os honorários advocatícios em 2%. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.033.064/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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