- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE VOLTA A TRABALHAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DE VALORES. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta que embora estivesse trabalhando quando do deferimento da aposentadoria por invalidez, não pode sofrer descontos em razão disso, porque verteu contribuições previdenciárias nesse período. Clama para o fato de que foi necessário trabalhar enquanto não concedido o benefício, para sustento próprio e de sua família. 2. A irresignação não prospera. Isto porque, a aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades, regra máxima de ordem pública. É benefício previdenciário provisório, que será pago enquanto permanecer a incapacidade permanente do aposentado para o labor. Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.454.163/RJ e REsp 1.554.318/SP. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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