JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO..OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE VOLTA A TRABALHAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DE VALORES. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho. Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, considerando o exercício de atividade em períodos compreendidos pelo benefício de aposentadoria por invalidez deferido, forçoso reconhecer a impossibilidade de pagamento nos referidos períodos e necessidade de se promover os descontos necessários. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.742.612/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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