JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 739-A DO PC/1973. SÚMULA 7/STJ. ALEGATIVA DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, verifica-se a existência de obscuridade. 2. Na espécie, assiste razão à recorrente ao afirmar que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 739-A do CPC/1973, que exige, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, que o embargante demonstre a possibilidade de grave dano, de difícil ou incerta reparação, e que a execução esteja garantida. Por essa razão, inclusive, que a Fazenda suscitou violação do art. 535, II, do CPC/1973, em seu recurso especial. 3. No entanto, a análise do recurso especial, nessa parte, denota que a Fazenda não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Para verificar, nesta Corte Superior, a inexistência dos requisitos art. 739-A do CPC/1973, é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.521.316/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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