- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. RETIFICAÇÃO DE ERRO FORMAL. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem extinguiu a Execução Fiscal, sob o fundamento de que não foram especificados na CDA os dispositivos de lei que regulamentam a exigibilidade dos tributos. 2. Sendo viável a retificação/substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (EREsp 928.151/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.8.2010). 3. Atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se dê, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que providencie as retificações necessárias na petição inicial e na CDA. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.685.605/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.