JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO EM JUNHO DE 2008. OBREIRO JÁ APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 1997. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAR O AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 9.528/1997 . ART. 31 DA LEI 8.213/1991. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que deferiu a incorporação de auxílio-acidente nos salários de contribuição para recalcular a aposentadoria da qual o obreiro já era titular. 2. "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará ius a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade , exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."(art. 18, § 2º, da Lei 9.528/1997). 3. É patente que a intenção da lei é vedar a concessão do benefício de auxílio-acidente a segurado aposentado que permanece em atividade ou retorna ao trabalho após aposentar-se. 4. Não se pode pleitear a subsunção da Lei 9.528/1997 ao caso concreto, pois o segurado não possui direito à hipótese do seu art. 31, obviamente porque a prestação nunca existiu em data anterior ao advento da aposentação e a norma legal veda a sua existência no período posterior. 5. In casu, a aposentadoria foi concedida com termo inicial em 7.5.1997. Logo, o salário de benefício somente pode ser apurado pela média dos salários de contribuição anteriores a 4/1997. Todavia, nesta data inexistia qualquer auxílio-acidente a considerar. Ou seja, é necessário que o auxílio-acidente anteceda a aposentadoria para a aplicação do artigo 31 da Lei 8.213/1991, o que não é o caso dos autos. O benefício de auxílio-acidente somente seria devido a partir de 2.6.2008, após a concessão da aposentadoria, caso mantido o termo inicial estabelecido no acórdão e não houvesse a vedação contida no § 2° do artigo 18 da Lei 8.213/1991. Contudo, não se pode incluir um benefício inexistente na época da aposentadoria em sua base de cálculo sob pena de ofensa à lei. 6. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.685.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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