- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ORIGINAL ANULADO POR VÍCIO MATERIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "da leitura da sentença copiada a fls. 184/187, que a anulação do lançamento se deu por vicio material, consistente no enquadramento da obra como sendo do 'Tipo 2 Comercial', enquanto se tratava de imóvel do 'Tipo 3 Galpão de Uso Industrial'. Deste modo, diferentemente do que defende a Municipalidade, inaplicável, ao caso, o inciso II do art. 173 do CTN, segundo o qual se extinguirá em cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão anulatória do lançamento anteriormente efetuado, uma vez que este somente contempla os casos nos quais, referida anulação, tenha se dado por vicio formal" (fls. 402, e-STJ). 2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, é inviável a modificação do acórdão recorrido quanto ao ponto, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.330/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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