- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 181/e-STJ): "(...) Dito isso e analisando a documentação referente ao período posterior a março de 2015, observa-se que as provas pré-constituídas somente comprovam a ocorrência de 91 exclusões, faltando a demonstração de existência de 425 vagas para se alcançar a classificação do impetrante (vide fls. 48, 50, 53, 57, 58, 59, 62, 63, 64, 68, 71, 77, 79, 83). Ademais, dentre os candidatos excluídos, apresentados nas publicações acostadas aos autos pelo impetrante, vislumbra-se a apresentação de alguns nomes em duplicidade, a saber: Wilker Mendes de Souza (fls. 77 e 83), Deivid de Souza Silva (fsl. 50 e 62), Osnilton Sales Camargo (fls. 50 e 63) e Emerson Sales dos Santos (fls. 50 e 63). Neste sentido, faltou ao impetrante a comprovação de mais 425 eliminações para alcançar a sua colocação, inexistindo, pois, o direito líquido e certo invocado. Ademais, mesmo que se considerem as 82 vagas surgidas até o ano de 2013, como pretende o impetrante, ainda assim faltariam 343 vagas para o reconhecimento do direito pretendido (...)". 2. Em parecer de fls. 242-246/e-STJ, após minuciosa análise do contexto fático-probatório, o Ministério Público corroborou o entendimento do Sodalício a quo: "(...) Em uma análise minuciosa, ao acrescer a quantidade de vagas existentes nas portarias às vagas inicialmente previstas no edital (150), mostrou-se perceptível a insuficiência de vagas livres a fim de alcançar a posição do candidato recorrente, não havendo em que se falar, neste momento, de direito líquido e certo do impetrante. A saber, mesmo somando a quantidade de vagas das portaria para o cargo de Policial Militar do sexo masculino da região 04, a quantidade é insuficiente para alcançar a posição do recorrente, senão vejamos: Portaria 01 - 34 vagas (fls. 39/40 e-STJ); Portaria 02-10 vagas (fls. 42/43 e- STJ); Portaria 03 - 39 vagas (fls. 45/47 e-STJ); Portaria 04-13 (fls. 49/55 e-STJ); Portaria 05 - 106 (fls. 57/74 e-STJ); Portaria 06- 158 (fls. 76/93 e-STJ); Portaria 07-0 (fls. 95/97 e-STJ). Insta salientar que conforme fl. 91, o último candidato considerado apto e indicado estava classificado em 443° lugar, havendo uma diferença de 506 vagas entre o último candidato considerado apto e a colocação do recorrente, ou seja, este não logrou êxito em comprovar que houve preterição." 3. Com efeito, o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes do STJ. 4. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 54.449/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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