JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 181/e-STJ): "(...) Dito isso e analisando a documentação referente ao período posterior a março de 2015, observa-se que as provas pré-constituídas somente comprovam a ocorrência de 91 exclusões, faltando a demonstração de existência de 425 vagas para se alcançar a classificação do impetrante (vide fls. 48, 50, 53, 57, 58, 59, 62, 63, 64, 68, 71, 77, 79, 83). Ademais, dentre os candidatos excluídos, apresentados nas publicações acostadas aos autos pelo impetrante, vislumbra-se a apresentação de alguns nomes em duplicidade, a saber: Wilker Mendes de Souza (fls. 77 e 83), Deivid de Souza Silva (fsl. 50 e 62), Osnilton Sales Camargo (fls. 50 e 63) e Emerson Sales dos Santos (fls. 50 e 63). Neste sentido, faltou ao impetrante a comprovação de mais 425 eliminações para alcançar a sua colocação, inexistindo, pois, o direito líquido e certo invocado. Ademais, mesmo que se considerem as 82 vagas surgidas até o ano de 2013, como pretende o impetrante, ainda assim faltariam 343 vagas para o reconhecimento do direito pretendido (...)". 2. Em parecer de fls. 242-246/e-STJ, após minuciosa análise do contexto fático-probatório, o Ministério Público corroborou o entendimento do Sodalício a quo: "(...) Em uma análise minuciosa, ao acrescer a quantidade de vagas existentes nas portarias às vagas inicialmente previstas no edital (150), mostrou-se perceptível a insuficiência de vagas livres a fim de alcançar a posição do candidato recorrente, não havendo em que se falar, neste momento, de direito líquido e certo do impetrante. A saber, mesmo somando a quantidade de vagas das portaria para o cargo de Policial Militar do sexo masculino da região 04, a quantidade é insuficiente para alcançar a posição do recorrente, senão vejamos: Portaria 01 - 34 vagas (fls. 39/40 e-STJ); Portaria 02-10 vagas (fls. 42/43 e- STJ); Portaria 03 - 39 vagas (fls. 45/47 e-STJ); Portaria 04-13 (fls. 49/55 e-STJ); Portaria 05 - 106 (fls. 57/74 e-STJ); Portaria 06- 158 (fls. 76/93 e-STJ); Portaria 07-0 (fls. 95/97 e-STJ). Insta salientar que conforme fl. 91, o último candidato considerado apto e indicado estava classificado em 443° lugar, havendo uma diferença de 506 vagas entre o último candidato considerado apto e a colocação do recorrente, ou seja, este não logrou êxito em comprovar que houve preterição." 3. Com efeito, o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes do STJ. 4. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 54.449/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. NOVAS VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Robson Dourado Silva, ora recorrente, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Governado…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/09/2017

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do dire…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 08/08/2017

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Par…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/04/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Eduardo Santos Lopes da Luz contra ato do Governador, do Secretário da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/04/2017

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação do impetrante para …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.