JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDAMUS. DEMAIS QUESTÕES DEBATIDAS NOS PRESENTES AUTOS QUE DIZEM COM A PRETENSÃO DISCUTIDA NA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CUJAS RAZÕES NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em profunda análise do Recurso Ordinário, verifico que, em verdade, sequer se poderia conhecer do pleito, porquanto consignada pelo aresto recorrido, como fundamento autônomo, a perda de objeto da ação e a impossibilidade de se discutir temas da representação de inconstitucionalidade em Mandado de Segurança. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. 3. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 54.694/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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