JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a Proemial do mandamus, por ausência de direito líquido e certo. 2. In casu, foi negado conhecimento ao Agravo Interno, por ter o agravante deixado de rebater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a debater o mérito do Mandado de Segurança, que teve sua Exordial indeferida em razão da ausência de ato ilícito praticado pelas autoridades apontadas como coatoras. Desatendeu, assim, o disposto no §1º do artigo 1.021 do CPC/2015, o qual determina que, na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Destaque-se que o Código Processual vigente impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos do seu art. 932. inciso III. Logo, não se trata de uma faculdade: nas hipóteses em que as razões do Recurso Ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever do relator não conhecer do recurso. 4. O Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, de forma específica, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. (Aglnt no RMS 54.01l/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2017; RMS 30.592/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta turma, DJe 14/11/2014; RMS 51.310/SP, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016 e AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014). 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 57.424/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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