JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRIMAZIA DA ESTABILIDADE, DA INTEGRIDADE E DA COERÊNCIA INTERNA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. 1. A recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Sustenta que a exclusão do valor aduaneiro de mercadorias importadas dos gastos com capatazia relativos à descarga e manuseio de produtos em território nacional, para fins tributários, afronta dispositivos da legislação federal. 2. Não se conhece da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A parte sustenta que o art. 1.022, II, do atual Código de Processo Civil foi afrontado, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter o acórdão se omitido apesar de oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar exatamente as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 4. O capítulo relativo à omissão foi genérico, por isso inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. No mérito, melhor sorte não resta ao apelo nobre. 6. O STJ firmou entendimento recente no sentido de que "o §3º do art. 4º da IN SRF n° 327/2003, acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o art. 77, I e II, do Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, ampliando ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido" (REsp 1.528.204/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 19/4/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.066.048/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017; AgInt no REsp 1.585.486/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; AgInt no REsp 1.597..911/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 9/5/2017; REsp 1.626.971/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 4/5/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. 7. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se verificam relevantes razões ou justificativa excepcional por mudança superveniente nas circunstâncias de fato ou de direito que sustente a alteração no posicionamento firmado. Não houve transformação na sociedade, tampouco inovação legislativa na matéria. 8. O art. Art. 926 do CPC/2015 prevê que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". E o art. 927, § 4º, reza que a modificação de jurisprudência pacificada "observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia". 9. Os referidos dispositivos conferem primazia à estabilidade, à integridade e à coerência interna da jurisprudência, impondo aos tribunais superiores a função de zelar pela uniformidade interpretativa, de modo a garantir previsibilidade e padrão de entendimento. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.852/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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