JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTES DA MEDIDA FISCAL. IRRELEVÂNCIA. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, NÃO DE EXIGIBILIDADE. ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO E ACAUTELATÓRIO DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO SUJEITO PASSIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC/2015 E 151, VI, DO CTN NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ENQUADRAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do presente Recurso Especial cinge-se à viabilidade do arrolamento de bens na hipótese de o débito estar parcelado antes da medida fiscal e à responsabilidade tributária concreta do recorrente nos moldes dos requisitos estabelecidos no CTN. 2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A decisão recorrida enfrentou o tema da desinfluência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado para efeito de arrolamento administrativo de bens em dois momentos distintos. 4. Claramente se observa que a irresignação do recorrente trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos seus interesses. 5. Não há falar que a omissão repousaria na circunstância de o parcelamento ser anterior ao próprio arrolamento. Se o julgamento a quo desvinculou a exigibilidade do crédito tributário da medida acautelatória de arrolamento de bens, e o fez para ilidir o argumento de parcelamento dos débitos apurados como impeditivo da medida, obviamente afastou por completo a tese do recorrente, por comungar do entendimento de que só a completa extinção do crédito constituiria óbice ao arrolamento fiscal. 6. No particular, efetivamente nenhuma relevância tem o momento do parcelamento tributário, se antes ou depois do arrolamento, por cuidar de medida meramente acautelatória de monitoramento dos bens arrolados, em razão da qual "o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária" (fl. 861, e-STJ). 7. A premissa do arrolamento é a existência, não a exigibilidade de crédito tributário, o que torna desimportante qualquer a hipótese de suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN. 8. Verificada a circunstância objetiva de o crédito tributário ser superior a trinta por cento do patrimônio conhecido do sujeito passivo, e a soma dos créditos ultrapassar o valor estabelecido na legislação de regência, passível juridicamente o arrolamento fiscal, que somente é liberado após liquidado ou garantido o crédito tributário que tenha motivado o ato, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (art. 64, § 9º, da Lei nº 9.532/1997). 9. Importante ressaltar que "O arrolamento administrativo de bens tem como único escopo possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis" (TRF4, AC 5028814-16.2014.404.7107, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 8/10/2015, apud fl. 912, e-STJ). 10. Não implica restrição à transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos arrolados, senão o dever de o proprietário comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 64, § 3º, da Lei nº 9.532/1997). 11. A alegação de descumprimento dos requisitos do art. 135, III, do CTN para inclusão do recorrente como responsável tributário não merece melhor sorte. O juízo a quo apreciou o enquadramento do recorrente no art. 124, II, e 135, III, do CTN com base no contexto fático-probatório dos autos. 12. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que reclama incursão vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 13. Também não há como se conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 14. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 15. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. 16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp n. 1.665.017/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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