JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, no qual imputara a ilegalidade do arrolamento de bens e direitos levados a efeito pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o patrimônio do sujeito passivo principal (Gráfica e Editora MKM Ltda.) seria suficiente para cobrir o valor dos créditos tributários cuja responsabilidade solidária lhe foi atribuída, a inexistência de norma legal autorizativa do arrolamento em face do terceiro responsável, e que parte dos bens que foram arrolados à época da lavratura do termo de arrolamento não compunham mais o seu patrimônio. O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança, apenas para excluir do arrolamento os bens do impetrante que não figuravam mais em seu patrimônio e as quotas sociais da empresa Becker Moriz Administradora Ltda. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte ora agravada e negou provimento à apelação do impetrante. Daí a interposição do Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/97, consiste em mecanismo pelo qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes: STJ AgRg no REsp 1.313.364/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013. VI. "O conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o de responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN, in verbis: 'Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei'. Com a incidência da norma de responsabilidade, o responsável tributário passa a ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária, adequando-se, portanto, ao preceito do art. 64 da Lei 9.532/1997" (STJ, AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016). VII. Conforme consta do acórdão recorrido, "foi lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária para o sócio administrador que deliberadamente informou ao contador despesas sem a documentação comprobatória com o intuito de reduzir tributo, em infração à lei (art. 135 da Lei 5.172/66)". Assim, face a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o arrolamento há de ser mantido. Registre-se que, na forma da jurisprudência desta Corte "o arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco" (STJ, AgInt no REsp 1.464.715/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2020). VIII. Finalmente, quanto à suficiência patrimonial da empresa para garantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem" (STJ, AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2022). Assim, correta a conclusão da Corte regional, no sentido de que "se a solidariedade não comporta benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do responsável, em sua totalidade". IX. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.922/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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