- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.354.908/SP OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que a Corte de origem, conquanto instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou de forma clara sobre se houve comprovação do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o que configura violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Levando-se em conta a hodierna orientação do STJ sobre o tema em discussão, decorrente do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.354.908/SP, e o não cabimento de reexame do contexto fático-probatório nesta instância superior, em vista do que dispõe a Súmula 7/STJ, mister seja devolvido ao processo ao Tribunal de origem para que esclareça se houve comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício . 3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se a devolução do processo ao Tribunal de origem para que analise as omissões identificadas. (REsp n. 1.668.644/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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