- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO RURAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que há comprovação de início de prova material do labor rural por longo período, corroborada por prova testemunhal idônea. Ocorre que aquela Corte consignou que houve predominância no exercício do labor urbano, embora descontínuo, afastando o direito ao benefício requerido, sem especificar, contudo, quais seriam os períodos de atividade urbana e rural. 2. A parte ora recorrente asseverou em Embargos de Declaração, submetido ao Sodalício a quo, e em Recurso Especial, que se somados todos os vínculos urbanos descontínuos esses não ultrapassariam 5 (cinco) anos, contra mais de 36 (trinta e seis) anos de atividade campesina (fl. 197/e-STJ). 3. O STJ, por sua vez, possui o entendimento consolidado de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. 4. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mister seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aquela Corte se pronuncie sobre a questão fático-probatória omitida, delimitando o período em que a parte recorrente exerceu o labor urbano e o período de exercício de atividade campesina. 5. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para manifestação sobre os pontos omissos. (EDcl no REsp n. 1.671.702/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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