- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS NA ORIGEM. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DIRECIONADAS A RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL LOCAL. ÓBICE AFASTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º e 5º, § 5º, DA LEI11419/06 E ARTS. 271 E 272 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. Não há como obstar o conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que a intempestividade dos embargos de declaração obstariam o conhecimento do apelo nobre, nos casos em que a pretensão desse último recurso está direcionada justamente a afastar a ocorrência desse mesmo suposto fático. 2.As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido a matéria relativa aos arts. 4º e 5º, § 5º, da Lei 11419/06, bem como a prevista nos arts. 271 e 272 do CPC., especificamente quanto à prevalência da intimação realizada no portal eletrônico em detrimento da realizada no DJE; tampouco foram opostos embargos de declaração respectivos, obstando o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno provido em parte, para afastar o óbice da decisão, e não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.934.246/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.