JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES A QUO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A decisão que considerou a intempestividade do recurso especial partiu de premissa equivocada, consubstanciada na dúbia redação da certidão de fl. 149, cujo texto se transcreve: "Certifico que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE de hoje. Considera-se a data da publicação o dia 10/04/2014. São Paulo, 11 de Abril de 2014". Portanto, acolho os presentes embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar a intempestividade do recurso especial. 2. Da leitura do acórdão recorrido se extrai que não houve análise acerca da existência de inventário, tampouco sua necessidade e, por conseguinte, sobre o dispositivo legal tido por violado e a recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Logo, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso especial, negando-se provimento, contudo, ao agravo no recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 843.481/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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