- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS NELE NÃO INCLUÍDOS. RAZÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA PARA A ADEQUADA COMPREENSÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem acatou a argumentação da empresa devedora, concluindo que após a rescisão de parcelamento anterior, com a formalização da exclusão em 2.9.2006, reiniciou-se o prazo prescricional, que não foi interrompido com a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, pois este não abrangeu os débitos incluídos nas CDAs que instruíram a Execução Fiscal. 2. A pretensão recursal tem por base a assertiva de que o pedido de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 implicou a suspensão da exigibilidade de todo o passivo tributário da parte devedora, e que somente no momento da consolidação a empresa recorrida deveria indicar quais os débitos que seriam ou não nele incluídos, de modo que o reinício da contagem do prazo prescricional deveria ser deslocado para a data em que o interessado indicasse os débitos que não pretendia parcelar. 3. A controvérsia não está claramente demonstrada, pois a Lei 12.249/2010 disciplinou diversos temas de ordem administrativa e tributária, entre os quais o tratamento dispensado à reabertura do parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, mas, ao contrário do que genericamente afirma a Fazenda Pública, em momento algum se infere a existência de dispositivo legal que tenha revogado o art. 1º, § 11, desta última (Lei 11.9410/2009), segundo o qual "A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos". 4. A argumentação apresentada pela recorrente se revela insuficiente para afastar a compreensão adotada no acórdão hostilizado, de que ocorreu a prescrição porque os débitos cobrados nesta Execução Fiscal somente foram incluídos no REFIS e no PAES, mas não foram arrolados no pedido de parcelamento da Lei 11.941/2009, razão pela qual inexistiu, por ocasião deste último, o efeito de interromper a prescrição reiniciada em 2.9.2006. 5. Caberia ao ente fazendário demonstrar que, por ocasião da reabertura, a legislação teria desmembrado o momento para a formalização do pedido de adesão ao parcelamento e o momento de discriminação específica dos débitos a serem parcelados, o que não ocorreu e, portanto, inviabiliza a adequada compreensão da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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