- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 24/05/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário implica suspensão do processo executivo, pois, nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. 3. Na hipótese sub judice, o TRF concluiu não haver provas nos autos da adesão da recorrida ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, porquanto somente existe demonstração do seu pedido de inclusão para indicação dos débitos a serem incluídos, o que enseja a incerteza quanto ao seu deferimento e a subsequente consolidação do parcelamento. 4. Dessa forma, como ficou consignado pelo Tribunal regional, não existiu adesão ao parcelamento por parte da empresa, portanto não se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nem se interrompeu o prazo prescricional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.581.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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