- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. LEI 7.284/1984. DISPOSIÇÕES QUE REGEM A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Quanto à suposta violação da Lei 7.289/1984, a jurisprudência do STJ tem entendido que, embora a mencionada lei seja federal, seu conteúdo, após o advento do rearranjo de competências estabelecido pela Constituição de 1988, regula disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, o que lhe confere status de lei local. Portanto, sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." Precedentes: AgInt no AREsp 790.173/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgRg no AREsp 707.710/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/11/2015; AgRg no REsp 1.347.867/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2012. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.836/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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