- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTES. ARTS. 206, § 3º, IV e V, E 470 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 3º DA LEI 11.445/2007. ART. 6º DA LEI 8.987/1995. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que arts. 206, § 3º, IV e V, e 470 do Código Civil/2002, o art. 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 6º da lei 8.987/1995 não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem asseverou: "o atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça se assentou no sentido de ser devida a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário se a prestadora pelo menos tratar de efluentes, coletar, ou transportar e dispor adequadamente de dejetos, mas no caso dos autos a Apelante não logrou comprovar que realiza qualquer dessas atividades, como era seu ônus nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 por constituir fato impeditivo de direito alegado na inicial. Os documentos juntos a fls. 204/263 (pastas 217/276) se prestam a tal finalidade porquanto sequer relacionados ao imóvel do Autor, a obstar se reconheça neles valor probante. A falta de prova da prestação do serviço de esgotamento sanitário implica na procedência do pedido para impedir a cobrança pelo serviço inexistente" (fl. 370, e-STJ, grifei). 4. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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