- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 04/10/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 2. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a progressão de regime não logrou fundamentar o indeferimento, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta a existência de faltas graves praticadas há mais de 5 anos (dezembro/2010 e maio/2012), a reiteração criminosa, a gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente, consubstanciada na existência de exame pericial favorável. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. (HC n. 401.808/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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