- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 2. No caso, todavia, as instâncias ordinárias ao indeferirem o pleito de progressão de regime não lograram fundamentar a negativa, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente. 3. Ordem concedida para determinar ao Juízo da execução que examine o preenchimento dos requisitos necessários à progressão de regime, à luz dos elementos extraídos somente da execução. (HC n. 417.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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