JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 03/10/2017

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO DE FARMÁCIAS CONTRA AS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS VISANDO A PROIBIÇÃO DO REPASSE DA DESPESA RELATIVA AO PAGAMENTO DAS COMPRAS E VENDAS MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010/CMN QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O ÂMBITO DE DISCIPLINA DO CONSELHO ALCANÇANDO RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS REGULADAS PELA LEI, PELOS PRINCÍPIOS E COSTUMES MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Ação ordinária movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINCOFARMA) contra empresas distribuidoras de medicamentos e produtos farmacêuticos, julgada procedente com determinação de abstenção por parte das demandadas da cobrança ou repasse de despesas referentes à taxa de emissão de boletos bancários ou similares de todas as empresas associadas à entidade sindical. 2. Tratando-se de relação contratual empresarial, mediante a qual farmácias e drogarias adquirem os produtos por excelência do comércio que realizam e, para isso, utilizam determinado método de pagamento, dentre outros possíveis, a imputação, pela vendedora, dos custos relativos aos boletos bancários ao comprador, que assim escolhe a realização do pagamento por boleto bancário, é decorrência da liberdade de contratar, expressão da autonomia privada dos envolvidos, restringindo-se, sobremaneira, o espaço para que o Estado interfira na relação negocial travada e proíba prática que, ademais, é permitida pela legislação disciplinante. 3. Dúvida séria não dimana da redação do art. 325 do CCB, que fora no aresto expressamente prequestionado, no sentido de que se presumem a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação. 4. A prática de imputação das despesas com a emissão dos boletos ao comprador, segundo a recorrente, vinha, há muito, sendo levada a efeito junto aos varejistas - registre-se, há mais de 10 anos - revelando-se, pois, expressão da práticas comerciais atinentes à natureza do negócio celebrado entre as distribuidoras e as varejistas. 5. Não viola a boa-fé objetiva ou atenta contra os bons costumes aquilo que a própria lei estabelece como o padrão de conduta a ser tomado em matéria de responsabilidade pelo pagamento de despesas com a quitação de obrigações, sendo expressão do costume do negócio levado a efeito pelos experts que dele participam. 6. O Conselho Monetário Nacional não poderia avançar sobre a liberdade contratual dos empresários na celebração dos seus negócios, proibindo-lhes de proceder ao repasse dos seus custos àqueles que com eles venham a contratar, engessando, assim, a dinâmica distribuição da responsabilidade pelos custos contratuais. 7. Seja à luz do art. 325 do CCB, seja em face dos limites de atuação do Conselho Monetário Nacional, a interpretação do disposto no inciso II do §2º do art. 1º da Res. 3919 exige que se restrinja a referida proibição às hipóteses em que a remuneração do serviço de emissão de boletos não fora previamente contratada entre o cedente e o banco, estando a própria instituição financeira a se remunerar diretamente com o sacado pelos serviços prestados ao seu cliente. 8. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp n. 1.515.640/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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