- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO DE FARMÁCIAS CONTRA AS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS VISANDO A PROIBIÇÃO DO REPASSE DA DESPESA RELATIVA AO PAGAMENTO DAS COMPRAS E VENDAS MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010/CMN QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O ÂMBITO DE DISCIPLINA DO CONSELHO ALCANÇANDO RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS REGULADAS PELA LEI, PELOS PRINCÍPIOS E COSTUMES MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação contratual analisada é empresarial. As farmácias e drogarias adquirem os produtos por excelência do comércio que realizam e, para isso, utilizam determinado método de pagamento, dentre outros possíveis. A imputação dos custos relativos aos boletos bancários ao comprador é costumeira e legal. 2. Não há omissão acerca de pedido alternativo formulado na inicial da ação coletiva não tendo sido ele expressamente formulado nas contrarrazões aos recursos especiais das partes embargadas. 3. Não há a propalada restrição das conclusões havidas no acórdão embargado a rede de farmácias ou, ainda, àquelas que possuam porte avantajado, senão o reconhecimento de que o costume e a lei imputam ao comprador, seja ele de grande, médio ou pequeno porte, arcar com as despesas relativas ao pagamento por ele realizado. 4. As sociedades empresárias envolvidas na dinâmica negocial examinada são, ou devem ser, experts na escolha e desenvolvimento dos seus negócios, devendo considerar e adequar à sua atividade as despesas que lhe são próprias. 5. Alteração da lei que regula as micro e pequenas empresas ocorrida no curso da demanda que, em momento algum, foi alegada ou examinada pelas instâncias de origem, representando intolerável inovação. 6. Não há, por outro lado, obscuridade acerca das alternativas de pagamento. Reconheceu-se, e a própria Corte de origem partira desta premissa, que a utilização do boleto como método de pagamento seria uma forma dentre outras possíveis. Era ônus da embargante demonstrar que haveria a imposição da utilização de determinada forma de pagamento, mas tal fato não fora corroborado pela instância que detém hegemonia na análise das provas coligidas. 7. Pretensão de prequestionamento de normas constitucionais a revelar-se, mesmo, impertinente, pois o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o acórdão ora embargado não se pautaram na Constituição da República quando da solução da presente controvérsia, senão na legislação infraconstitucional. Desinfluência dos arts. 170, inciso IX e 179 da CR. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.515.640/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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