JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. COVID-19. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESOLUÇÕES CNJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 3. As Resoluções nºs 313, de 19/3/2020, e 314, de 20/4/2020, do Conselho Nacional de Justiça determinaram a suspensão dos prazos processuais entre 19/3/2020 e 30/4/2020 - período no qual as publicações ocorreram normalmente, voltando a fluir a partir de 4/5/2020, ressalvados os processos judiciais que tramitam em meio físico. 4. A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 5. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que a partir do dia 16/3/2020 os prazos processuais foram suspensos no tribunal de origem, nem que houve prorrogação além do período determinado nas resoluções do CNJ. 6.Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente. 7.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.819.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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